LEI Nº 11.129, DE 30 DE
JUNHO DE 2005.
Institui o Programa
Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem; cria o
Conselho Nacional da Juventude – CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude;
altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de
2002; e dá outras providências. D.O.U. de 1º.7.2005.\
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da
Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a
executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de
curso previsto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação
do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação
profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o
desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de
solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local.
§ 1o O ProJovem terá validade pelo
prazo de 2 (dois) anos, devendo ser avaliado ao término do 2o (segundo) ano,
com o objetivo de assegurar a qualidade do Programa.
§ 2o O Programa poderá ser prorrogado pelo prazo previsto
no § 1o deste artigo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras da União.
§ 3o A certificação da formação dos alunos, no âmbito do ProJovem, obedecerá à legislação educacional em vigor.
§ 4o As organizações juvenis participarão do
desenvolvimento das ações comunitárias referidas no caput deste artigo,
conforme disposto em Ato do Poder Executivo.
Art. 2o O ProJovem destina-se a
jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham concluído a 4ª (quarta) série e não tenham
concluído a 8ª (oitava) série do ensino fundamental;
II - não tenham vínculo empregatício.
§ 1o Quando o número de inscrições superar o de vagas
oferecidas pelo programa, será realizado sorteio público para preenchê-las, com
ampla divulgação do resultado.
§ 2o Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a
participação no ProJovem e o atendimento de sua
necessidade especial, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
Art. 3o A execução e a gestão do ProJovem
dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre a
Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará, e os
Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da participação
de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. No âmbito local, a execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre
os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de assistência social e
de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação das
secretarias estaduais de juventude, onde houver, e de outros órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade
civil.
Art. 4o Para fins de execução do ProJovem,
a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de
direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação
pertinente.
Art. 5o Fica a União autorizada a conceder auxílio
financeiro aos beneficiários do ProJovem.
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput deste
artigo será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um
período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado
no curso previsto no art. 1o desta Lei.
§ 2o É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio
financeiro a que se refere o caput deste artigo com benefícios de natureza
semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a
opção por apenas 1 (um) deles, nos termos do Ato do
Poder Executivo previsto no art. 8o desta Lei.
Art. 6o Instituição financeira oficial será o Agente
Operador do ProJovem, nas condições a serem pactuadas
com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
Art. 7o As despesas com a execução do ProJovem
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento
da Presidência da República, observados os limites de movimentação, de empenho
e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a
quantidade de beneficiários do ProJovem às dotações
orçamentárias existentes.
Art. 8o Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais
regras de funcionamento do ProJovem, inclusive no que
se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios
adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a
concessão, a manutenção e a suspensão do auxílio a que se refere o art. 5o
desta Lei.
Art. 9o Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional
da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Conselho Nacional de
Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação
governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade
socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais
e internacionais.
§ 1o O CNJ terá a seguinte composição:
I – 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade
civil.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição a
que se refere o § 1o deste artigo e sobre o funcionamento do CNJ.
Art. 10. O art. 3o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserida no
texto)
Art. 11. À Secretaria Nacional de Juventude, criada na
forma da lei, compete, dentre outras atribuições, articular
todos os programas e projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens na
faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto
na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação da
Secretaria de que trata o caput deste artigo no controle e no acompanhamento
das ações previstas nos arts. 13 a 18 desta Lei.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito
do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades da Secretaria-Geral da
Presidência da República, 25 (vinte e cinco) cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um)
DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 4 (quatro) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1.
Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional
da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu,
voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que
integram a área de saúde, excetuada a médica.
§ 1o A Residência a que se refere o caput deste artigo
constitui-se em um programa de cooperação intersetorial para favorecer a
inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho,
particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.
§ 2o A Residência a que se refere o caput deste artigo será
desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão
docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da
saúde.
Art. 14. Fica criada, no âmbito do Ministério da Educação,
a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, cuja
organização e funcionamento serão disciplinados em ato conjunto dos Ministros
de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 15. Fica instituído o Programa de Bolsas para a
Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior,
prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos
profissionais diplomados em curso superior na área da saúde, visando à
vivência, ao estágio da área da saúde, ao aperfeiçoamento e à especialização em
área profissional como estratégias para o provimento e a fixação de jovens
profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões
prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
§ 1o O Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo
poderá ser estendido aos militares convocados à prestação do Serviço Militar,
de acordo com a Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967.
§ 2o As bolsas a que se refere o caput deste artigo ficarão
sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde, sendo
concedidas mediante seleção pública promovida pelas instituições responsáveis
pelos processos formativos, com ampla divulgação.
Art. 16. As bolsas objeto do Programa instituído pelo art.
15 desta Lei serão concedidas nas seguintes modalidades:
I - Iniciação ao Trabalho;
II - Residente;
III - Preceptor;
IV - Tutor;
V - Orientador de Serviço.
§ 1o As bolsas relativas às modalidades referidas nos
incisos I e II do caput deste artigo terão, respectivamente, valores isonômicos
aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica,
permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos
à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.
§ 2o As bolsas relativas às modalidades referidas nos
incisos III a V do caput deste artigo terão seus valores fixados pelo
Ministério da Saúde, guardada a isonomia com as modalidades congêneres dos
programas de residência médica, permitida a majoração desses valores em virtude
da aplicação dos mesmos critérios definidos no § 1o deste artigo.
§ 3o Os atos de fixação dos valores e quantitativos das
bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de
compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. As despesas com a execução do Programa de Bolsas
para a Educação pelo Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, no
orçamento do Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação,
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 18. O Ministério da Saúde expedirá normas
complementares pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.
Art. 19. O caput do art. 1o da Lei no 10.429, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Os auxílios financeiros previstos nesta Lei,
independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de
qualquer vínculo trabalhista.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de
2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
D.O.U. de 1º.7.2005.
FONTE
http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11129.htm