Presidência da República |
LEI Nº 11.692, DE 10 JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Programa Nacional de Inclusão de
Jovens - Projovem, instituído pela Lei
no 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a reger-se, a partir de
1o de janeiro de 2008, pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O
Projovem, destinado a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, com o
objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação
profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das
seguintes modalidades:
I - Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - Projovem Urbano;
III - Projovem Campo - Saberes da Terra; e
IV - Projovem Trabalhador.
Art. 3o A
execução e a gestão do Projovem
dar-se-ão por meio da conjugação de esforços da Secretaria-Geral da Presidência
da República e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade,
sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da administração
pública federal.
§ 1o Fica
instituído o Conselho Gestor do Projovem,
coordenado pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da
Presidência da República e composto pelos Secretários-Executivos dos
Ministérios referidos no caput deste artigo e por 1 (um) Secretário Nacional
representante de cada um desses Ministérios, a ser indicado pelo respectivo
Ministro de Estado.§ 2o O
Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo será
coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; o Projovem Urbano, pela
Secretaria-Geral da Presidência da República; o Projovem Campo - Saberes da Terra,
pelo Ministério da Educação; e o Projovem
Trabalhador, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o Cada
modalidade do Projovem
contará com 1 (um) comitê gestor, a ser instituído pelo órgão responsável por
sua coordenação, assegurada nele a participação de
representantes dos 3 (três) outros órgãos a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 4o Para
a execução das modalidades tratadas no art. 2o desta Lei, a
União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou
instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem
prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.
§ 1o O
montante dos recursos financeiros a que se refere esta Lei será repassado em parcelas e calculado com base no número de
jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção
de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens,
bem como à contratação, remuneração e formação de profissionais.
§ 2o Os profissionais de que
trata o § 1o deste artigo deverão ser contratados em âmbito
local.
§ 3o Os
órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do Projovem definirão, a
cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o número e o valor das parcelas
a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções
necessárias à sua execução, observado o montante de recursos disponíveis para
este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.
§ 4o Nas modalidades
previstas nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei,
a transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, vinculado ao Ministério da
Educação, observada a necessária descentralização dos recursos orçamentários
pelos órgãos de que trata o caput do art. 3o desta Lei.
§ 5o A modalidade de que trata
o inciso I do caput do art. 2o desta Lei será ofertada pelo
Município que a ela aderir, nos termos do regulamento, e co-financiada
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio dos
respectivos Fundos de Assistência Social, respeitado o limite orçamentário da
União e os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, de acordo com o inciso IX do
caput do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 6o Os
saldos dos recursos financeiros recebidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal à
conta do Projovem,
existentes na conta-corrente específica a que se refere o caput deste artigo em
31 de dezembro de cada ano deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com
estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da legislação
vigente.
Art. 5o Os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de direito público e
privado sem fins lucrativos prestarão conta dos recursos recebidos do Projovem, na forma e prazo
definidos em regulamento e nas demais disposições aplicáveis.
Art. 6o Fica
a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem
reais) mensais, aos beneficiários do Projovem, nas modalidades previstas nos incisos II, III e
IV do caput do art. 2o desta Lei, a partir do exercício de
2008.
§ 1o Na
modalidade Projovem
Urbano, poderão ser pagos até 20 (vinte) auxílios financeiros.
§ 2o Na
modalidade Projovem
Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos
até 12 (doze) auxílios financeiros.
§ 3o Na
modalidade Projovem
Trabalhador, poderão ser pagos até 6 (seis) auxílios financeiros.
§ 4o É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se
refere o caput deste artigo com benefícios de natureza semelhante
recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção
por um deles.
Art. 7o O órgão
responsável pelas modalidades do Projovem definirá o
agente pagador entre uma instituição financeira oficial.
Art. 8o As
despesas com a execução do Projovem
observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O
Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários de cada
modalidade do Projovem
com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 9o O
Projovem Adolescente
- Serviço Socioeducativo, compreendido entre os
serviços de que trata o art. 23 da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como
objetivos:
I - complementar a proteção social básica à
família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária;
e
II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema
educacional.
Art. 10. O Projovem Adolescente -
Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos:
I - pertencentes a família beneficiária do Programa Bolsa
Família - PBF;
II - egressos de medida socioeducativa
de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas
em meio aberto, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente;
III - em cumprimento ou egressos de medida de
proteção, conforme disposto na Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - egressos do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil - PETI; ou
V - egressos ou vinculados a programas de combate
ao abuso e à exploração sexual.
Parágrafo único. Os
jovens a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo devem ser
encaminhados ao Projovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos programas
e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito
Federal ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente
pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo
Poder Judiciário.
Art. 11. O Projovem Urbano tem como objetivo elevar a
escolaridade visando à conclusão do ensino fundamental, à qualificação
profissional e ao desenvolvimento de ações comunitárias com exercício da
cidadania, na forma de curso, conforme previsto no art. 81 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12. O Projovem Urbano atenderá a
jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que saibam ler e
escrever e não tenham concluído o ensino fundamental.
Art. 13. Poderão ser
realizadas parcerias com o Ministério da Justiça e com a Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República para implantação do Projovem Urbano nas unidades
prisionais e nas unidades socioeducativas de privação
de liberdade, respectivamente.
§ 1o O disposto no art. 4o
desta Lei não será aplicado no caso das parcerias citadas no caput deste
artigo, podendo ser realizado convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento
congênere.
§ 2o No
caso das unidades socioeducativas de privação de
liberdade, poderão participar do Projovem
Urbano adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas
de privação de liberdade que tenham idade mínima de 15 (quinze) anos.
§ 3o É
assegurada aos jovens que iniciaram o Projovem Urbano nas unidades do sistema
prisional ou nas unidades socioeducativas de privação
de liberdade a continuidade do curso nas localidades
onde existir o Programa.
Art. 14. O Projovem
Campo - Saberes da Terra tem como objetivo elevar a escolaridade dos
jovens da agricultura familiar, integrando a qualificação social e formação
profissional, na forma do art. 81 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estimulando a conclusão do
ensino fundamental e proporcionando a formação integral do jovem, na modalidade
educação de jovens e adultos, em regime de alternância, nos termos do
regulamento.
Art. 15. O Projovem Campo - Saberes
da Terra atenderá a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove)
anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever, que não tenham concluído
o ensino fundamental e que cumpram os requisitos previstos no art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 16. O Projovem Trabalhador tem
como objetivo preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações
alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional
e do estímulo à sua inserção.
Art. 17. O Projovem Trabalhador
atenderá a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, em
situação de desemprego e que sejam membros de famílias com renda mensal per
capita de até 1 (um) salário-mínimo, nos termos do regulamento.
Art. 18. Nas
unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e
congêneres ao previsto no Projovem
Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação
e a integração das ações dos respectivos Programas.
Art. 19. Na execução
do Projovem
Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado, mediante
convênio, a efetuar transferências de contribuições corrente
e de capital aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual
e municipal, bem como a entidades de direito público e privado sem fins
lucrativos, observada a legislação pertinente.
§ 1o O regulamento disporá sobre
critérios objetivos de habilitação e seleção de entidades privadas sem fins
lucrativos para serem executoras do Projovem.
§ 2o A habilitação e seleção das
entidades referidas no § 1o deste artigo serão processadas em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade e do julgamento objetivo.
Art. 20. Os
arts. 2o e 3o da Lei no 10.836, de
9 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
................................................................................................
.............................................................................................................
II - o
benefício variável, destinado a unidades familiares
que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua
composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0
(zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o
limite de 3 (três) benefícios por família;
III - o
benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares
que se encontrem em situação de pobreza ou extrema
pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16
(dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois)
benefícios por família.
................................................................................................
§ 2º O
valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês,
concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00
(sessenta reais).
§ 3o Serão
concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00
(cento e vinte reais), dependendo de sua composição:
I
- o benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e
II - o benefício variável, vinculado ao adolescente, no
valor de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 4o Os benefícios
financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser
pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados
nos citados incisos II e III.
§ 5o A família cuja renda
familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos
no § 2o e no § 3o deste artigo receberá
exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput
deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos.
................................................................................................
§ 11. Os benefícios a que se referem os incisos
I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão
magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva
identificação do responsável, mediante o Número de Identificação
Social - NIS, de uso do Governo Federal.
§ 12. Os benefícios
poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de
resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
I – contas-correntes de depósito à vista;
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas
contábeis; e
IV - outras espécies de contas que venham a ser
criadas.
................................................................................................
................................................................................................” (NR)
“Art. 3o ................................................................................................
Parágrafo único. O
acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no
inciso III do caput do art. 2o desta Lei considerará 75%
(setenta e cinco por cento) de freqüência, em conformidade com o previsto no
inciso VI do caput do art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de
Art. 21. Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de
funcionamento de cada modalidade do Projovem,
inclusive no que se refere ao estabelecimento de metas, à avaliação, ao
monitoramento e ao controle social, e sobre os critérios adicionais a serem
observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção
e a suspensão do auxílio a que se refere o art. 6o desta Lei.
§ 1o Cumpridos os requisitos
estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação, ficam asseguradas aos jovens com
deficiência as condições que lhes possibilitem a efetiva participação no Projovem.
§ 2o Nos currículos dos cursos
oferecidos nas modalidades de que trata o art. 2o desta Lei
deverão ser incluídas noções básicas de comunicação oral e escrita em língua
portuguesa, de matemática, de informática, de cidadania e de língua
estrangeira.
Art. 22. O Poder Executivo deverá veicular dados
e informações detalhados sobre a execução orçamentária
e financeira dos Programas Projovem e Bolsa Família,
tratados nesta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo único. Aos beneficiários e executores dos
Programas disciplinados nas Leis nos
10.748, de 22 de outubro de 2003, 11.129,
de 30 de junho de 2005, e 11.180,
de 23 de setembro de 2005, ficam assegurados, no
âmbito do Projovem, os seus direitos, bem como o
cumprimento dos seus deveres, nos termos dos convênios, acordos ou instrumentos
congêneres firmados até 31 de dezembro de 2007.
Art. 24. Ficam revogados, a
partir de 1o de janeiro de 2008:
I - o art. 3o-A
da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
II - a Lei no
10.748, de 22 de outubro de 2003;
III - os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no
10.940, de 27 de agosto de 2004;
IV - os arts. 1o a 8o da Lei no
11.129, de 30 de junho de 2005; e
V – os arts. 1o a 10 da Lei no 11.180, de 23
de setembro de 2005.
Brasília, 10 de
junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2008