Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º. A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º. Esta
Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por
meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A
educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Art. 3º. O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito
à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização
do profissional da educação escolar;
VIII - gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas
de ensino;
IX - garantia
de padrão de qualidade;
X - valorização
da experiência extra-escolar;
XI - vinculação
entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º. O
dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento
gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI - oferta
de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta
de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento
ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino- aprendizagem.
Art. 5º. O
acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º. Compete
aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da
União:
I - recensear
a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos
que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes
a chamada pública;
III - zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º. Em
todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar
o acesso ao ensino obrigatório, nos termos de ste
artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer
das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar
no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da Constituição Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º. Comprovada
a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º. Para
garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará
formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º. É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento
das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização
de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade
de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição
Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá
à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os
diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva
e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os
sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º. A
União incumbir-se-á de:
I - elaborar
o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios;
II - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de
ensino e o dos Territórios;
III - prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio,
que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum;
V - coletar,
analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar
processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental,
médio e superior, em colaboração com os sistema s de
ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino;
VII - baixar
normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar
processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a
cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
§ 1º. Na
estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2º. Para o
cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os
dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3º. As
atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao
Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10º. Os
Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de
ensino;
II - definir,
com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as
quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de
acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em
cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar
e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar
o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as
competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11º. Os
Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de
ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos
Estados;
II - exercer
ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar,
credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer
a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda,
por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema
único de educação básica.
Art. 12º. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar
e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar
seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover
meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola;
VII - informar
os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13º. Os
docentes incumbir-se-ão de:
I - participar
da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar
e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
III - zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º. Os
sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público
na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
I - participação
dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação
das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15º. Os
sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa
e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16º. O
sistema federal de ensino compreende:
I - as
instituições de ensino mantidas pela União;
II - as
instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
III - os
órgãos federais de educação.
Art. 17º. Os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as
instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e
pelo Distrito Federal;
II - as
instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as
instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
IV - os
órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições
de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu
sistema de ensino.
Art. 18º. Os
sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as
instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder
Público municipal;
II - as
instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
III - os
órgãos municipais de educação.
Art. 19º. As
instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público;
II - privadas,
assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado.
Art. 20º. As
instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares
em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma
ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características
dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou
por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e
alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas
ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas,
na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21º. A
educação escolar compõe -se de:
I - educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação
superior.
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22º. A
educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23º. A
educação básica poderá organizar -se em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º. A
escola poderá reclassificar os alunos, inclusive
quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no
exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º. O
calendário escolar deverá adequar -se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas
previsto nesta Lei.
Art. 24º. A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
I - a carga
horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
II - a
classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,
pode ser feita:
a) por
promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior,
na própria escola;
b) por
transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos
estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar
pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V - a
verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
b) possibilidade
de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade
de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento
de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade
de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos;
VI - o
controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o
disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida
a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII - cabe a
cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão
de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Art. 25º. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar
relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino,
à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste
artigo.
Art. 26º. Os
currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a
ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º. Os
currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da
língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e
da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º. O
ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos
níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos.
§ 3º. A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar,
sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º. O
ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas
e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena, africana e européia.
§ 5º. Na
parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta
série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 27º. Os
conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a
difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração
das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação
para o trabalho;
IV - promoção
do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28º. Na
oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão
as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada
região, especialmente:
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
II - organização
escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas;
III - adequação
à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29º. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 30º. A
educação infantil será oferecida em:
I - creches,
ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas,
para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31º. Na
educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do
seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32º. O
ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na
escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º. É
facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º. Os
estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino
fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo
de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º. O
ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º. O
ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a
distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais.
Art. 33º. O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres
públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis,
em caráter:
I - confessional,
de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu
responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos
preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão
pela elaboração do respectivo programa.
Art. 34º. A
jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho
efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência
na escola.
§ 1º. São
ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização
autorizadas nesta Lei.
§ 2º. O
ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério
dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35º. O
ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,
terá como finalidades:
I - a
consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a
preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a
compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando
a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36º. O
currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as
seguintes diretrizes:
I - destacará
a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das
letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da
cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será
incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida
pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades
da instituição.
§ 1º. Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma
que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio
dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento
das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio
dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da
cidadania.
§ 2º. O
ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício
de profissões técnicas.
§ 3º. Os
cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento
de estudos.
§ 4º. A
preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
Seção V
Da Educação de
Jovens e Adultos
Art. 37º. A educação de
jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade
de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º. Os sistemas de
ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam
efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas
as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de
trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º. O Poder Público
viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38º. Os sistemas de
ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional
comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º. Os exames a que
se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de
conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de
conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º. Os
conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos
por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
Da Educação Profissional
Art. 39º. A
educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho,
à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para
a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do
ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou
adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 40º. A
educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou
por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41º. O
conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão
de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação
profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42º. As
escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a
matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade.
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43º. A
educação superior tem por finalidade:
I - estimular
a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar
o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover
a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar
o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos
numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI - estimular
o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma
relação de reciprocidade;
VII - promover
a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas
e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Art. 44º. A
educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino;
II - de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente
e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós
-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação
e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de
extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
Art. 45º. A
educação superior será ministrada em instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou
especialização.
Art. 46º. A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de
educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação.
§ 1º. Após
um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação
a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme
o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição,
em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º. No
caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará
o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para
a superação das deficiências.
Art. 47º. Na
educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver.
§ 1º. As
instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas
dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir
as respectivas condições.
§ 2º. Os
alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por
meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por
banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de
acordo com as normas dos sistemas de ensino.
.
§ 3º. É
obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação
a distância.
§ 4º. As
instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação
nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a
necessária previsão orçamentária.
Art. 48º. Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º. Os
diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Os
diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º. Os
diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49º. As
instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares,
para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50º. As
instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula
nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade
de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51º. As
instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52º. As
universidades são instituições pluridisciplinares de
formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão
e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção
intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemá
tico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico
e cultural, quanto regional e nacional;
II - um
terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um
terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de
universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53º. No
exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de
outras, as seguintes atribuições:
I - criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino;
II - fixar
os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer
planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e
atividades de extensão;
IV - fixar o
número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu
meio;
V - elaborar
e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;
VI - conferir
graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar
contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar
e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar
os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas
leis e nos respectivos estatutos;
X - receber
subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de
convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação,
expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação
e diminuição de vagas;
III - elaboração
da programação dos cursos;
IV - programação
das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação
e dispensa de professores;
VI - planos
de carreira docente.
Art. 54º. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º. No
exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior,
as universidades públicas poderão:
I - propor o
seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de
cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar
o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar
e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo
respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar
seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar
regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VI - realizar
operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente,
para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º. Atribuições
de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem
alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada
pelo Poder Público.
Art. 55º. Caberá
à União assegurar, anualmente,
Art. 56º. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade
institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes
ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e
regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57º. Nas
instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo
de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 58º. Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá,
quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º. O
atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a
sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º. A
oferta de educação especial, dever constitucional do Estado,
tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação
infantil.
Art. 59º. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I - currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores
com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV - educação
especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60º. Os
órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização
das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva
em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder
Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos
com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61º. A
formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos
diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento
do educando, terá como fundamentos:
I - a
associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em
serviço;
II - aproveitamento
da formação e experiê ncias
anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62º. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 63º. Os
institutos superiores de educação manterão:
I - cursos
formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries
do ensino fundamental;
II - programas
de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicar à educação básica;
III - programas
de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64º. A
formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será
feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a
critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 65º. A
formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino
de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66º. A
preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por
universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de
título acadêmico.
Art. 67º. Os
sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III - piso
salarial profissional;
IV - progressão
funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito
para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos
termos das normas de cada sistema de ensino.
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68º. Serão
recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita
de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita
de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita
do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita
de incentivos fiscais;
V - outros
recursos previstos em lei.
Art. 69º. A
União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante
de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º. A
parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º. Serão
consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º. Para
fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo,
será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando
for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base
no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º. As
diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º. O
repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável
pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos
arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos
arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo
dia;
III - recursos
arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do
mês subseqüente.
§ 6º. O
atraso da liberação sujeitará os recursos a correção
monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70º. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de
todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração
e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais
da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III - uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização
de atividades - meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão
de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização
e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VIII - aquisição
de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71º. Não
constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I - pesquisa,
quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas
de ensino, que não vise, precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção
a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72º. As
receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere
o § 3º do Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73º. Os
órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de
recursos públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição
Federal, no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na
legislação concernente.
Art. 74º. A
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado
no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este
artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano
subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as
diversas modalidades de ensino.
Art. 75º. A
ação supletiva e redistributiva da União e dos
Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade
de ensino.
§ 1º. A ação
a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de
domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço
fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da
manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º. A
capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos
de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino
e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º. Com
base nos critérios estabelecidos nos § 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência
direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado
o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º. A ação
supletiva e redistributiva não poderá
ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme
o inciso VI do Art. 10 e o inciso V do Art. 11 desta Lei, em número inferior à
sua capacidade de atendimento.
Art. 76º. A ação supletiva e redistributiva
prevista no artigo anterior ficará
condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77º. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem
seus excedentes financ eiros
em educação;
III - assegurem
a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades;
IV - prestem
contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º. Os
recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo
para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de
domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão da sua rede local.
§ 2º. As
atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro
do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78º. O
Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento
à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de
ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe
e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes
objetivos:
I - proporcionar
aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias
históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas
e ciências;
II - garantir
aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79º. A
União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação intercultural às comunidades indígenas,
desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º. Os
programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º. Os
programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação,
terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer
as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter
programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar
nas comunidades indígenas;
III - desenvolver
currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar
e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
Art. 80º. O
Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de
ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º. A
educação a distância, organizada com abertura e regime
especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela
União.
§ 2º. A União
regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º. As
normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão
aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre
os diferentes sistemas.
§ 4º. A
educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos
de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons
e imagens;
II - concessão
de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva
de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais
comerciais.
Art. 81º. É
permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais,
desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82º. Os
sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos
alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado
nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo
o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a
cobertura previdenciária prevista na legislação específica.
Art. 83º. O
ensino militar é regulado em lei específica, admitida a
equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de
ensino.
Art. 84º. Os
discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e
pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de
acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85º. Qualquer
cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino
que estiver sendo ocupado por professor não concursado,
por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constituciona is Transitórias.
Art. 86º. As
instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão,
também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de
Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87º. É
instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta
Lei.
§ 1º. A
União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso
Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º. O
Poder Público deverá recensear os educandos no ensino
fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze
a dezesseis anos de idade.
§ 3º. Cada
Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular
todos os educandos a partir dos sete anos de idade e,
facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II - prover
cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III - realizar
programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando
também, para isto, os recursos da educação a
distância;
IV - integrar
todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema
nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º. Até o
fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em
nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º. Serão
conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas
urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º. A
assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento
do Art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais
pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88º. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir
da data de sua publicação.
§ 1º. As
instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos
prazos por estes estabelecidos.
§ 2º. O
prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do Art.
52 é de oito anos.
Art. 89º. As
creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo
sistema de ensino.
Art. 90º. As
questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta
Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste,
pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada
a autonomia universitária.
Art. 91º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92º. Revogam-se
as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de
dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11
de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e
decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília,20 de dezembro de 1996, 185º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza